JUSTIFICATIVA:

Considerando que a Lei nº 10.098, de 2000, significou um grande avanço na acessibilidade para os surdos sinalizados (aqueles que dependem da língua de sinais para comunicação).

Considerando que embora signifique um avanço, a Lei trata de maneira genérica a obrigação de o Poder Público eliminar barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

Considerando que sabemos que a Lei nº 10.436, de 24 de abril, de 2002 regulamentou a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a lei de acessibilidade determinou a formação de profissionais intérpretes e entendemos que o passo seguinte é articular essas disposições com disponibilidade de pessoas capacitadas para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) de forma a disseminar e efetivar essa modalidade de comunicação no ambiente de bancos, supermercados, shoppings centers, hospitais e demais estabelecimentos que fornecem serviços demandados cotidianamente aos munícipes.

Essa providência significará um salto qualitativo para a integração das pessoas com deficiência auditiva no ambiente comum a todos os cidadãos de forma independente e digna.

Por todo o exposto, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação de tão importante Projeto de Lei.